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Portaria orienta pagamento de antecipação de BPC e auxílio-doença durante pandemia

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O Ministério da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicaram no Diário Oficial da União no último dia 23 a Portaria nº 480.

Trata-se de uma portaria conjunta com orientações sobre pagamento das antecipações do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do benefício de auxílio-doença.

Esses benefícios foram trazidos por meio da Lei nº 13.982, de abril de 2020, de forma excepcional durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública, devido a pandemia do coronavírus enfrentada no país.

Orientações

Segundo a portaria nº 480, os R$ 600 será devido por até três meses, e o total antecipado será deduzido nos casos em que já haja concessão do BPC Deficiente (espécie 87) e o BPC Idoso (espécie 88) “ou outra espécie de benefício definitivo”. Não havendo prorrogação do período previsto para a antecipação desse benefício, ele será cessado “automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei”.

A portaria veda a criação de requerimentos ou habilitação da antecipação para requerentes que não possuam tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas.

Além disso, diz que o benefício de antecipação será cessado “sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo“.

A portaria também trata do auxílio doença e da atividade rural.

Ela também fala sobre os procedimentos como motivos que podem levar à cessação das antecipações.

Além disso, estabelece os procedimentos que devem ser aplicados para o acerto de contas. “Quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado do novo benefício“, diz a portaria. Já nas antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante.

Nos casos em que as antecipações de auxílio-doença sejam submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, “serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de Calculo”, complementa a portaria.

Confira a portaria na íntegra:

PORTARIA Nº 480, DE 22 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre as orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei Nº 13.982, de 02 de abril de 2020.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, o Art. 137 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e considerando o constante dos autos do processo nº 35014.147144/2020-14, resolve:

Art. 1º Disciplinar e orientar sobre pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada – BPC e do benefício de Auxílio-doença, estabelecidas pela Lei Nº 13.982, de 02 de abril de 2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

Art. 2º Para a antecipação de BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei Nº 13.982 e Portaria Conjunta Nº 3, de 5 de maio de 2020.

§ 1º O valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) será devido por até três meses e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente – espécie 87 ou BPC Idoso – espécie 88 ou outra espécie de benefício definitivo.

 2º Caso não haja prorrogação do período citado no §1º, os benefícios serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite previsto na lei.

 3º Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês, dentro da competência do período do crédito.

 4º É vedada a criação de requerimentos ou habilitação de benefício de antecipação de BPC para requerentes que não possuam tarefa criada automaticamente no Gerenciador de Tarefas – GET.

 5º Deverá ser cessado o benefício de antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo.

Art. 3º Para a antecipação do auxílio-doença, cuja espécie continua 31, porém com tratamento 84, deverão ser observados os critérios estabelecidos no Art. 4º da Lei Nº 13.982 e Portaria Conjunta Nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

1º O valor de R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais) será devido por até três meses e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo.

 2º Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 (um) mês, dentro da competência do início do período do crédito.

 3º Os benefícios serão gerados sempre pelo período de 30 (trinta) dias, sendo necessária solicitação do requerente para prorrogação da Data de Cessação do Benefício – DCB.

 4º O período para solicitação da prorrogação compreende desde os últimos 15 (quinze) dias do benefício concedido até os 5 (cinco) dias posteriores a DCB.

 5º Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental.

Art. 4º Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:

I – Em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;

II – Em caso de concessão (espécie 31), a antecipação do B31 (tratamento 84) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;

III – Em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação do B31 (tratamento 84) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO LEI 13982/2020;

IV – Nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário deverá ser cessada a antecipação na data solicitada pelo requerente;

V – Nas situações em que houver concessão de novo benefício concomitante, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação, para o dia anterior a DIB do novo benefício; e

VI – Nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser cessado na data solicitada e bloqueado possíveis créditos gerados e ainda não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda não pago.

Art. 5º As antecipações de que tratam os Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020 não fazem jus ao abono anual.

1º O crédito gerado corresponde ao disposto nos Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020, R$ 600,00 e um salário-mínimo, respectivamente, portanto, não observará a proporcionalidade dias para o período registrado nos sistemas de benefícios.

2º Caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé.

Art. 6º Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:

I – Para as antecipações de benefício de prestação continuada, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício;

II – Nas antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante; e

III – Quando as antecipações de auxílio-doença forem submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo Período Básico de Calculo – PBC, se for o caso.

Art. 7º O período de 3 (três) meses de que trata o parágrafo único. dos arts. 2º e 3º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Com informações: http://www.in.gov.br

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