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Em São Paulo, isenção total no IPVA é direito dos responsáveis por pessoas com deficiência

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Você sabia que é lei? Válida em todo o Estado de São Paulo, os motoristas responsáveis legalmente por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista têm direito na isenção total do IPVA.

Anteriormente, no estado de São Paulo, a lei 13.296/2008, em artigo 13, só beneficiava o próprio motorista que tivesse alguma deficiência.

Porém, a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou projeto de lei que estendeu a isenção do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) aos responsáveis legais do deficiente.

Na prática, a lei n° 16.498/2017,  em seu artigo 4º, permite que os responsáveis legais por pessoas com deficiência, inclusive autistas, tenham direito à isenção total do imposto. Com isso, comprovando a responsabilidade legal de alguma pessoa nessas condições, o imposto deixará de ser cobrado dessas pessoas.

Nada mais justo a extensão desse benefício, visto que, a dificuldade de locomoção no estado de São Paulo ainda é muito grande e o sistema de transporte público tem muito a melhorar.

Antes da publicação da lei, muitas ações foram ajuizadas para que esse direito fosse reconhecido. A lei, agora,  garante esse direito, sem que as famílias necessitem acionar o judiciário. Um dos fundamentos legais  para aprovação dessa lei é que a redação da lei anterior contrariava alguns princípios constitucionais relativos a inclusão das pessoa com deficiências.  Por beneficiar apenas e exclusivamente a pessoa com deficiência que necessite do veículo adaptado às suas condições físicas, deixando de atender outras pessoas na mesma condição ou com limitações ainda maiores de locomoção.

Condições para obter a isenção:

  • O veículo deve ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência que tenha plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal;
  • O benefício só pode ser utilizado para um único veículo (se for novo, o benefício deve ser solicitado até 30 dias após a emissão da nota fiscal);
  • A pessoa só pode dar entrada depois que tiver com todos os documentos em mãos;
  • Apresentação do laudo da interdição (judicial);
  • Laudos médicos solicitados pela Secretaria da Fazenda;
  • Veículo limitado a 70 mil Reais;
  • Deve ser comprovada disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

Todavia, essa lei é válida apenas para o estado de São Paulo. No entanto, esperamos que em breve ela seja acolhida por todos os estados da federação.

Por fim, caso haja isenção em seu estado, por gentileza nos avise que divulgaremos também essa lei.

Deixe-nos saber o que achou, porque sua opinião é muito importante para nós.

 

Fonte: Lei estadual nº 16.498/2017

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