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Táxis e locadoras de veículos terão que se adaptar para atender legislação

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Publicado no último dia 11, o Decreto 9.762, de 2019, que regulamenta os artigos 51 e 52 da Lei Brasileira de Inclusão — LBI (Lei 13.146, de 2015), estabelecendo critérios para a adaptação de carros para se tornarem acessíveis e, assim, circularem como táxis e integrarem a frota de locadoras de veículos. O texto se refere apenas a essas modalidades de transporte de passageiros por serem as duas previstas na LBI.

De acordo com o decreto, as empresas de táxi devem ter 10% de sua frota composta por veículos acessíveis à pessoa com deficiência, sem que haja cobrança diferenciada de tarifas ou valores adicionais pelo serviço. O poder público fica autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a essas adaptações. Já as locadoras de veículos ficam obrigadas a oferecer um carro adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 automóveis de sua frota. Esse veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

Sobre o Decreto

Os veículos objetos do Decreto 9.762, de 2019 são os de categoria M1, projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, excluído o banco do motorista. Esses carros terão as medidas internas e os equipamentos de segurança e de acessibilidade adequados ao transporte de pessoas com deficiência, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Os automóveis deverão ter capacidade para transportar uma pessoa em cadeira de rodas e, no mínimo, mais dois passageiros, excluído o motorista. A locadora de veículos poderá dispor de frota própria ou subcontratada para atender ao disposto no decreto.

Prazo

A microempresa ou a empresa de pequeno porte locadora de veículos terá dois anos para a atender à exigência, à medida em que realizar a renovação de sua frota. No entanto, essas locadoras terão prazo de um ano para disponibilizar pelo menos um carro adaptado ao uso da pessoa com deficiência. Já as empresas de táxis terão 24 meses para adaptarem os automóveis, no caso de empresas de pequeno porte, e 36 meses, no caso de microempresas, conforme as condições estabelecidas no Decreto 9.405/2018.

 

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Fonte: https://www12.senado.leg.br

http://www.psdb.org.br

Decreto nº 9.762/2019

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