Direitos

Servidores públicos federais que possuem familiares com deficiência terão direito à jornada reduzida

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Os servidores públicos federais que possuem parentes com deficiência tem direito à jornada de trabalho reduzida. A decisão consta na Lei  nº  LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016 .

Anteriormente, o benefício era destinado apenas aos funcionários com deficiência, que têm direito ao horário especial sem necessidade de compensação, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União.

Com a alteração, os servidores que tenham cônjuges, filhos ou dependentes que precisem de cuidados especiais terão direito a trabalhar em horário diferenciado para o acompanhamento dos familiares em atividades relacionadas à saúde, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.

Para obter essa prerrogativa o servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, porém essa concessão será baseada no laudo médico.

As regras acima expostas aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?

Não, os servidores públicos estaduais ou municipais só terão direito a horário especial nas condições acima expostas se isso for previsto na respectiva lei estadual ou municipal.

Alguns estados já legislaram sobre o assunto e concederam aos seus servidores o benefício, como Roraima, por meio da Lei Complementar 053/2001 e Pernambuco, que concede o benefício a seus funcionários, possibilitando a redução da jornada de que pode acontecer em dias consecutivos ou intercalados. A ausência do trabalho em dia específico durante a semana também é possível, nesse estado. A exigência é que a jornada mínima de quatro horas diárias ou 20 horas semanais seja cumprida.

Cabe salientar, que se não houver lei específica para seu estado ou município o servidor poderá requerer judicialmente o direito ao horário especial, invocando, por analogia, a Lei nº 8.112/90 combinada com a Lei 13.370/16.

Por Leticia Lefevre

 

 

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