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Pessoa com deficiência, deficiente ou portador de necessidades especiais. Qual o termo correto?

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O termo correto é pessoa com deficiência.

Termo esse estabelecido pela Lei Brasileira de Inclusão, em seu artigo 2º. Como também ratificado pela Portaria da Presidência da República – Secretaria de Direitos Humanos, nº 2.344, de 3 de novembro de 2010, em seu artigo 2º, inciso I.

Antigamente, utilizavam-se outros termos para falar sobre pessoas com deficiência. Tais como pessoas com necessidades especiais, portador de necessidades especiais, deficientes entre outros.

Sobre o termo Pessoa com Necessidades Especiais, este termo foi desconsiderado pois ele abrange outras pessoas, como os idosos, bebês recém-nascidos,  pessoas com distúrbios psicológicos, e qualquer outra patologia ou condição mesmo que temporária, que a deixe fora de sua plena capacidade de independência, ou que necessidade de algum tratamento ou adaptação para manter tal independência.

Já o termo portador de necessidades especiais foi alterado, porque a deficiência não se porta, não é um objeto, a pessoa tem uma deficiência, faz parte dela.

Utilizar apenas o termo deficiente, isoladamente, ressalta apenas uma das características que compõem o indivíduo, ao contrário da expressão “pessoa com deficiência”, que mostra-se mais humanizada ao ressaltar a pessoa à frente de sua deficiência, valorizando-a independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais.

Todavia, os termos acima caíram em desuso, tornando-se obsoletos e inadequados, vez que não mais correspondem ao novo paradigma adotado pelo Brasil quando ele ratificou a Convenção da ONU.

Dessa maneira, essas terminologias foram substituídas acertadamente pela terminologia “pessoa com deficiência“, que ao adotar uma perspectiva mais humanizada considera que estes indivíduos são, antes de mais nada, PESSOAS.

Discriminação é crime

Entretanto, outros termos utilizados antigamente, que são carregados de violência e de eufemismos discriminatórios: “aleijado”, “manco”, “retardado” , “mongol”, entre tantas outras expressões não devem ser mais utilizados de forma alguma na sociedade..

Inclusive, esses últimos quando utilizados de forma discriminatória podem ser considerados crime.

Segundo o artigo 4º da Lei Brasileira de inclusão é determinado toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

E quando isso ocorrer, a pessoa que praticou, induziu ou incitou a ofensa discriminatória pode responder criminalmente, nos termo do artigo 88, da LBI – Lei Brasileira de Inclusão. Estando sujeita a uma pena de reclusão de até 5 anos e multa.

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