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Conheça as Lei Estaduais que reduzem a jornada de trabalho sem redução de salário para funcionários públicos com dependentes com deficiência

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Conheça as Lei Estaduais que reduzem a jornada de trabalho sem redução de salário para funcionários públicos com dependentes com deficiência

Primeiramente, a Lei Federal nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016, ampliou o benefício de redução da jornada de trabalho sem redução de salários para o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Esse dispositivo legal acrescentou na Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, no artigo 98, o § 3º o permite ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência receber esse benefício.

Contudo, antes dessa lei, o benefício só era concedido ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

Todavia, com esse advento legal em âmbito federal muitas pessoas questionam como essa lei funciona em âmbito estadual.

Porém, cada estado é responsável por legislar sobre a redução da jornada de trabalho sem a redução de vencimentos para servidores públicos estaduais.

Para tanto, elencamos alguns estados que pudemos encontrar legislação sobre o tema:

Roraima:

Lei Complementar 053/2001, do Estado de Roraima, concede aos servidores públicos estaduais regras de horário especial semelhantes às que estão previstas na legislação federal.

Pernambuco:

Lei Complementar 371/2017, do estado de Pernambuco, concede aos servidores públicos estaduais que tenha filho com deficiência ou detenha a tutela, curatela ou guarda judicial de pessoa com deficiência,  horário especial de trabalho, independentemente de compensação, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens, desde que comprovada a necessidade pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado.

Minas Gerais: 

Projeto de Lei Complementar nº 10/2011, do estado de Minas Gerais, concede aos servidores públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, incluindo-se os funcionários das fundações mantidas ou instituídas pelo Estado, que tenham filhos portadores de deficiência congênita ou adquirida, terão sua carga horária semanal reduzida, nos termos desta lei. Porém, ainda não foi aprovado.

São Paulo: 

Proposta de Emenda nº 15, de 2011, à Constituição Estadual – O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. Ainda aguarda aprovação.

Rondônia: 

Constituição do Estado de Rondônia concede ao servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 05/07/2006).

Rio Grande do Sul: 

Lei complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994:  O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei.

Paraná:

Projeto de Lei nº 022/2009: Ao servidor estatutário, que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada dependente sob o aspecto sócio-educacio­nal e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência. Ainda aguarda aprovação.

Distrito Federal :

Decreto nº 14.970, de 27 de agosto de 1993: Os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal que sejam pais ou responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais poderão obter os seguintes benefícios, na forma regulamentada por este Decreto:
I – horário especial ou móvel para cumprimento da carga horária definida;
II – redução na carga horária de trabalho.

Sergipe:

Lei nº 4.009/98:  É a redução de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho concedida ao servidor público civil efetivo que tenha relação de paternidade, maternidade (biológica, por adoção ou determinada por processo judicial), tutela ou curatela, aliada a presença de deficiência incapacitante, temporária ou permanente, assim reconhecida pela perícia médica oficial do Estado e que esteja sob sua guarda.

Por fim, caso você tenha conhecimento da lei de algum estado que não está aqui, nos mande uma mensagem que colocaremos aqui. Nosso objetivo é sempre informar.

Deixe-nos saber o que achou, porque sua opinião é muito importante para nós.

Fonte: www.westmariana.com

 

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